
O trabalho temporário é uma solução prática, econômica e flexível, com total respaldo
da lei 6.019/74 para contratação de pessoal em qualquer área da empresa. Seja na
substituição de colaboradores por ausências legais ou demandas extraordinárias.
- Projetos especiais em datas comemorativas, férias, licenças legais, entre outros.
A empresa de trabalho temporário, com registro próprio no Ministério do Trabalho, tem
como finalidade colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores
devidamente qualificados, por ela remunerados e assistidos.
Criado pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, o trabalho temporário é aquele prestado por
pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória da empresa cliente.
Os motivos autorizadores para este regime de contratação são apenas dois:
a) o acréscimo extraordinário de serviços. A exemplo citamos os picos de venda, picos de produção,
inauguração de Lojas ou Shopping Center que ocasiona aumento temporário nas vendas, as datas
festivas que aumentam a demanda de mercado em toda sua cadeia produtiva (páscoa, natal, carnaval,),
lançamentos de produtos entre outros ou;
b) a substituição de pessoal efetivo da empresa cliente, como férias, afastamentos por doença, licença
maternidade, treinamentos externos.
A duração do contrato de trabalhado temporário é de 90 dias, prorrogáveis por mais 90, com a devida
autorização concedida pela Delegacia Regional do Trabalho no local da prestação dos serviços.
O pedido de autorização de prorrogação cabe a empresa cliente, que deve justificar inequivocamente
que a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente excedeu ao prazo
inicialmente previsto ou que as circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços
e ensejaram o contrato de trabalho temporário foram mantidas.
O encaminhamento da carta com o pedido de prorrogação ao órgão responsável é feito pela Adecco.
A Remuneração do trabalhador temporário, deverá ser equivalente à paga pelo tomador dos serviços
e para benefícios obrigatoriamente, o vale transporte, ou seja, não seguem as normas coletivas ou
acordos coletivos pela qual a categoria de atividade da Adecco é regida.
Neste sentido, os encargos sociais do trabalhador temporário são menores que um trabalhador contratado
em regime CLT, pois por sua natureza, tendo prazo para seu término, não fazem jus ao aviso prévio e
nem a multa 40% sobre o saldo do FGTS.
Outra conseqüência da previsão do término do contrato de trabaho temporário é que não há para este
trabalhador, qualquer estabilidade garantida a empregados efetivos, como estabilidade por acidente
de trabalho ou estabilidade gestante, observados o 90º (nonagésimo) ou 180º (centésimo octogésimo)
dia de trabalho para o seu desligamento.